● Lei 5.768/1971 · Portaria SEAE 7.638/2022

Sorteio precisa de autorização? O que a lei exige

A resposta honesta depende de quem promove e do que ganha com isso — e a parte que quase ninguém sabe é que acontecer numa rede social pesa contra você. Abaixo, o que está escrito na norma, com artigo e número para conferir.

Sorteio de empresa, com prêmio, para divulgar marca ou produto: depende de autorização prévia.

Lei nº 5.768/1971, art. 1º. Quem autoriza, em todo o Brasil, é a SPA — Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

A norma

A regra que vale desde 1971

A norma brasileira que trata de sorteio com prêmio é a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971. Ela tem mais de cinquenta anos, nasceu num país sem internet, e continua sendo a régua pela qual o seu sorteio de Instagram é medido. O artigo 1º é curto e é o que importa:

A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda.

Lei nº 5.768/1971, art. 1º

Leia de novo devagar, porque cada pedaço faz trabalho:

  • distribuição gratuita de prêmios — você dá algo de valor e não cobra por ele. Se cobrasse, o problema seria outro e maior: venda de cota com sorte envolvida encosta em jogo de azar, que tem lei própria.
  • a título de propaganda — é a parte decisiva, e a que todo mundo pula. Voltamos a ela na seção seguinte.
  • sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada — quatro formatos. Sorteio é sorte pura. Vale-brinde é o prêmio dentro da embalagem. Concurso é mérito: a melhor frase, a melhor foto. Operação assemelhada é a cláusula que fecha a porta dos fundos — se você inventar um formato novo que funciona como os outros três, ele entra também.
  • prévia — antes. Autorização pedida depois do post publicado não conserta o que já aconteceu.

Quem regulamenta é o Decreto nº 70.951, de 1972. A competência para autorizar mudou de mãos algumas vezes — passou pela Caixa, foi para a SECAP do Ministério da Economia com a Lei nº 13.756/2018 — e hoje está na SPA, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. A SPA é a única porta: não existe autorização estadual nem municipal de promoção comercial. Em 2026 entrou em vigor ainda a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026, de 29 de junho, que não criou infração nova mas organizou o processo de apuração e punição — ou seja, deixou o caminho da multa mais rápido de percorrer.

O teste

A frase que decide tudo: “a título de propaganda”

“A título de propaganda” não significa “você pagou um anúncio”. Significa que o prêmio serve para vender mais, divulgar marca ou construir imagem. É o propósito que conta, não o formato.

Dois exemplos que caem em lados opostos da linha:

  • Uma loja de cosméticos sorteia um kit entre quem seguir o perfil e marcar dois amigos. O prêmio é grátis para o participante, mas existe para trazer seguidor e cliente. Isso é propaganda.
  • Uma pessoa sorteia entre os amigos um livro que ganhou repetido. Não há marca, não há produto, não há venda a alavancar. Isso não é promoção comercial no sentido que a lei persegue.

Existe uma pista forte de que a lei realmente só mira o primeiro caso, e ela está no próprio artigo 1º: o § 1º diz que a autorização só pode ser dada a pessoa jurídica com atividade comercial, industrial ou equivalente, em situação fiscal regular. Ou seja: pessoa física não consegue pedir autorização nem se quiser — o sistema não tem essa porta. Um regime que não aceita o pedido do indivíduo não foi desenhado para exigir dele o pedido.

Daí a resposta honesta à pergunta do título. Se você é empresa e o sorteio existe para empurrar a marca, a leitura direta da lei é que depende de autorização prévia. Se você é uma pessoa dando uma coisa sua para outra pessoa, sem marca para promover e sem venda para alavancar, você não está no desenho da norma. Entre esses dois extremos existe uma zona cinzenta enorme — o microempreendedor, o perfil de criador de conteúdo que monetiza, a parceria com uma marca que “só mandou o produto” — e nessa zona a resposta não vem de um texto na internet. Vem de um advogado olhando o seu caso.

A exceção

O concurso cultural e por que ele não cobre rede social

O artigo 3º da mesma lei abre duas exceções. Uma é para órgão público que distribui prêmio como ferramenta de fiscalização tributária — a nota fiscal premiada. A outra é a que o mercado publicitário aprendeu a usar:

Independem de autorização […] a distribuição de prêmios realizada em concursos exclusivamente culturais, artísticos, desportivos ou recreativos, desde que não haja subordinação a sorte nem pagamento pelos concorrentes.

Lei nº 5.768/1971, art. 3º, II (síntese do inciso)

Foi dessa brecha que nasceu o “concurso cultural: escreva em até 140 caracteres por que você merece”. A ideia é simples — se o vencedor é escolhido por mérito e não por sorte, e ninguém paga nada, não há sorteio a autorizar.

Só que essa saída foi fechando. A Portaria MF nº 422, de 18 de julho de 2013, listou situações que descaracterizam o concurso como exclusivamente cultural, e a Portaria SEAE nº 7.638, de 18 de outubro de 2022, que é a norma operacional em vigor sobre promoção comercial, manteve a mesma direção no seu artigo 26. O concurso perde a condição de “exclusivamente cultural” quando, entre outras hipóteses:

O que aparece no concursoPor que descaracteriza
Propaganda ou marca da empresaSe o concurso carrega a marca, ele deixou de ser cultural e passou a ser peça de divulgação.
Pagamento pelos concorrentesQualquer desembolso para participar quebra a exceção — inclusive compra do produto.
Vinculação à aquisição de produto ou serviço“Compre e concorra” é promoção comercial clássica, não concurso cultural.
Prêmio feito dos produtos da própria promotoraO prêmio passa a ser amostra grátis de divulgação.
Adivinhação (acerte o placar, chute o número)Adivinhar é sorte disfarçada de mérito.
Realização em rede socialÉ o item que pega quase todo mundo: o concurso que acontece dentro da rede social perde a condição de exclusivamente recreativo.
Vinculação a data comemorativaNatal, Dia das Mães e afins denunciam a finalidade promocional.

Repare no sexto item, porque ele muda a conversa inteira: acontecer na rede social, por si só, derruba o enquadramento de concurso cultural. A crítica a essa regra existe desde 2013 — na época houve análise jurídica publicada dizendo, com essas palavras, que o Ministério da Fazenda havia inviabilizado o concurso cultural em rede social. A crítica é legítima e a regra continua lá.

Consequência prática: “comente a frase mais criativa e ganhe” feito no Instagram não é a saída segura que muita gente ainda vende como se fosse. Trocar a palavra “sorteio” por “concurso cultural” na legenda não muda o enquadramento — muda só o vocabulário.

O caminho

Como se pede a autorização, na prática

Se o seu caso é de promoção comercial, o pedido tem um caminho definido e nenhum atalho. Ele tramita pelo SCPC, o Sistema de Controle de Promoção Comercial da SPA/MF, e só é aceito de pessoa jurídica com atividade comercial, industrial ou imobiliária, regular e quite com tributos e contribuições.

O prazo é o que mais pega as empresas

O pedido não entra na véspera. A janela prática fica entre cerca de 120 e 40 dias antes do início da promoção — o piso de antecedência é a parte que surpreende. Na conta real isso significa que uma campanha de Natal precisa estar protocolada em outubro, e que uma campanha pensada em reunião de segunda não começa no mês seguinte.

O que vai junto

  • Plano de distribuição de prêmios — a mecânica inteira descrita: quem pode participar, período, como se concorre, como se define o contemplado, descrição de cada prêmio.
  • Atos constitutivos atualizados da empresa.
  • Certidões negativas — federal, estadual, municipal e previdenciária.
  • Demonstrativo de receita operacional, porque o valor total dos prêmios é limitado em função do porte da empresa (art. 1º, § 2º).
  • Comprovante da taxa de autorização, que varia por faixa do valor total dos prêmios: dezenas de reais nas faixas pequenas, chegando à casa das dezenas de milhares nas maiores. A tabela vigente fica na página de Promoção Comercial da SPA — confira lá em vez de confiar em número copiado de blog.

A análise leva até 30 dias contados da apresentação. E a promoção não acaba no dia do sorteio:

MomentoObrigação
120 a 40 dias antes do inícioProtocolar o pedido no SCPC com o plano de distribuição de prêmios.
Até 30 dias da apresentaçãoPrazo de análise da SPA/MF.
Até 8 dias antes do sorteioComprovar a propriedade dos prêmios.
Até 30 dias depois do sorteioEntregar o prêmio ao contemplado.
Até 30 dias depois do encerramentoPrestação de contas.
180 diasPrazo de prescrição do prêmio não reclamado.

Falta um custo que não aparece na taxa e aparece no caixa: sobre prêmios distribuídos por sorteio ou concurso incide imposto de renda retido na fonte de 20% sobre o valor de mercado do prêmio, e quem recolhe é a empresa promotora, não o ganhador. Em um prêmio de R$ 5.000 isso é R$ 1.000 que ninguém tinha orçado. Confirme o enquadramento com o seu contador antes de anunciar o valor.

O risco

O que acontece se você não pedir

Promover sem autorização quando ela era exigida não é infração sem consequência. O artigo 12 da Lei 5.768/1971, na redação dada pela Lei nº 14.790/2023, prevê sanções que podem vir isoladas ou somadas:

  • advertência;
  • multa de até 100% do valor dos prêmios prometidos — não do prêmio entregue, do prometido;
  • proibição de realizar promoções dessa natureza por até dois anos;
  • na reincidência dentro de três anos, multa dobrada.

Para quem tinha autorização e descumpriu o plano aprovado, entram ainda a cassação da autorização e o regime especial de fiscalização. E desde a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026 existe processo administrativo sancionador estruturado, com medidas cautelares — o que inclui a possibilidade de suspender uma campanha em andamento. Suspender no meio é pior que não começar: você já prometeu em público.

O gatilho quase nunca é fiscalização de ofício

Na prática, o que leva o caso a alguém não é uma varredura do governo. É a reclamação de um participante inconformado — o que coloca a parte chata da história no mesmo lugar onde ela sempre esteve: no sorteio que ninguém consegue conferir.

E existe um segundo flanco, independente da autorização: o Código de Defesa do Consumidor. A oferta publicada vincula quem ofertou. Prometer prêmio em post público e não entregar é problema de consumo com ou sem promoção autorizada — e aí a discussão não é com o Ministério da Fazenda, é com o participante, no Procon ou no Juizado.

Vale sempre

Três exigências que valem de qualquer forma

Três regras aparecem na norma e valem a leitura mesmo para quem está convencido de que o seu caso não exige autorização. Elas descrevem o que o legislador considera um sorteio honesto — e esse padrão é bom guia mesmo sem obrigação.

1. Prêmio em dinheiro, não

O § 3º do art. 1º proíbe distribuir prêmio em dinheiro ou convertê-lo em dinheiro. “Sorteio de R$ 500 no Pix” é exatamente o formato que a lei recusa. Sortear o produto, o serviço, a diária, o curso — isso sim.

2. O resultado se amarra a algo que você não controla

O § 4º, na redação da Lei nº 14.027/2020, manda que os sorteios autorizados obedeçam aos resultados das Loterias Federais. A lógica é a que interessa aqui: o resultado tem que vir de uma fonte que o promotor não consegue mexer. Promoção autorizada usa a Loteria Federal. Um sorteio pequeno de rede social pode cumprir o mesmo princípio de outro jeito — amarrando o resultado a uma semente pública e publicando um comprovante que qualquer participante refaz sozinho. É literalmente o que o nosso comprovante faz.

3. Regulamento com mecânica explícita e cláusula anti-robô

Os artigos 23 e 24 da Portaria SEAE 7.638/2022 exigem que o regulamento descreva as condições para obter o prêmio e como o contemplado é definido, e que a promotora inclua cláusula desclassificando quem participa por meio mecânico, robótico ou fraudulento. Traduzindo para o seu post: a regra tem que dizer o que vale como participação válida, e tem que dizer em texto que perfil falso não concorre. É a mesma cláusula que resolve a briga mais comum de sorteio de Instagram — e ela está no nosso modelo de regulamento, nos itens 3 e 4.

Na prática

O que fazer com isso no seu sorteio

Resumo operacional, na ordem em que as decisões aparecem:

  1. Pergunte o que o sorteio faz por você. Se a resposta tem a palavra “vender”, “marca”, “seguidor para o negócio” ou “lançamento”, trate como promoção comercial e procure orientação jurídica antes de publicar.
  2. Não troque “sorteio” por “concurso cultural” achando que resolve. Dentro de rede social esse enquadramento não se sustenta.
  3. Não prometa dinheiro. Prêmio em espécie é vedado na promoção comercial e desnecessário na maioria dos casos.
  4. Escreva o regulamento antes do post, com período, mecânica, quem não pode participar, prazo do ganhador e o aviso de que a rede social não patrocina.
  5. Publique o resultado com comprovante. A reclamação é o gatilho de quase todo problema, e comprovante conferível é o que a desarma.
Este texto é informação, não consultoria jurídica. Ele foi escrito a partir do texto das normas citadas, com indicação de artigo para você conferir na fonte, e revisado em 1º de outubro de 2026. Não somos advogados e não conhecemos o seu caso — e caso concreto é justamente o que decide se uma promoção precisa de autorização. Para a tabela de taxas e o passo a passo oficial, procure a página de Promoção Comercial da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. Para decidir o que fazer, procure um advogado.

Dúvidas

O que costumam perguntar

Sorteio de Instagram precisa de autorização?

Se quem promove é empresa e o sorteio serve para divulgar marca ou vender, a leitura direta da Lei 5.768/1971 é que sim, depende de autorização prévia da SPA/MF. Se é pessoa física sorteando algo seu, sem marca e sem venda por trás, o caso está fora do desenho da norma — que, aliás, só aceita pedido de pessoa jurídica. A zona cinzenta entre os dois é real e merece um advogado.

Chamar de “concurso cultural” resolve?

Não dentro de rede social. A Portaria SEAE 7.638/2022, no art. 26, lista a realização em rede social entre as situações que descaracterizam o concurso como exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo. Mudar o nome na legenda não muda o enquadramento.

Posso sortear dinheiro ou Pix?

Na promoção comercial, não: o § 3º do art. 1º da Lei 5.768/1971 proíbe distribuir prêmio em dinheiro ou convertê-lo em dinheiro. O caminho é sortear o produto, o serviço ou a experiência.

Quanto tempo antes preciso pedir?

A janela prática fica entre cerca de 120 e 40 dias antes do início da promoção, e a análise pode levar até 30 dias. Campanha de data comemorativa precisa ser protocolada com meses de antecedência.

Qual é a multa de quem não pede?

O art. 12 da Lei 5.768/1971, na redação da Lei 14.790/2023, prevê advertência, multa de até 100% do valor dos prêmios prometidos e proibição de realizar promoções por até dois anos, com multa dobrada em caso de reincidência em três anos. Desde a Portaria SPA/MF 1.818/2026 há também medidas cautelares, que podem suspender uma campanha em andamento.

O LuckySpot resolve a parte legal?

Não, e seria desonesto dizer que sim. A ferramenta faz a apuração e o comprovante: sorteia entre os participantes e gera um resultado que qualquer um confere sozinho. A autorização, o regulamento e a entrega do prêmio continuam sendo de quem promove.

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Outros guias

O regulamento vem antes do post

Copie o modelo, publique as regras e volte aqui na hora de apurar — com comprovante.

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