A resposta honesta depende de quem promove e do que ganha com isso — e a parte que quase ninguém sabe é que acontecer numa rede social pesa contra você. Abaixo, o que está escrito na norma, com artigo e número para conferir.
Sorteio de empresa, com prêmio, para divulgar marca ou produto: depende de autorização prévia.
Lei nº 5.768/1971, art. 1º. Quem autoriza, em todo o Brasil, é a SPA — Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.A norma
A norma brasileira que trata de sorteio com prêmio é a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971. Ela tem mais de cinquenta anos, nasceu num país sem internet, e continua sendo a régua pela qual o seu sorteio de Instagram é medido. O artigo 1º é curto e é o que importa:
A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda.
Lei nº 5.768/1971, art. 1º
Leia de novo devagar, porque cada pedaço faz trabalho:
Quem regulamenta é o Decreto nº 70.951, de 1972. A competência para autorizar mudou de mãos algumas vezes — passou pela Caixa, foi para a SECAP do Ministério da Economia com a Lei nº 13.756/2018 — e hoje está na SPA, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. A SPA é a única porta: não existe autorização estadual nem municipal de promoção comercial. Em 2026 entrou em vigor ainda a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026, de 29 de junho, que não criou infração nova mas organizou o processo de apuração e punição — ou seja, deixou o caminho da multa mais rápido de percorrer.
O teste
“A título de propaganda” não significa “você pagou um anúncio”. Significa que o prêmio serve para vender mais, divulgar marca ou construir imagem. É o propósito que conta, não o formato.
Dois exemplos que caem em lados opostos da linha:
Existe uma pista forte de que a lei realmente só mira o primeiro caso, e ela está no próprio artigo 1º: o § 1º diz que a autorização só pode ser dada a pessoa jurídica com atividade comercial, industrial ou equivalente, em situação fiscal regular. Ou seja: pessoa física não consegue pedir autorização nem se quiser — o sistema não tem essa porta. Um regime que não aceita o pedido do indivíduo não foi desenhado para exigir dele o pedido.
Daí a resposta honesta à pergunta do título. Se você é empresa e o sorteio existe para empurrar a marca, a leitura direta da lei é que depende de autorização prévia. Se você é uma pessoa dando uma coisa sua para outra pessoa, sem marca para promover e sem venda para alavancar, você não está no desenho da norma. Entre esses dois extremos existe uma zona cinzenta enorme — o microempreendedor, o perfil de criador de conteúdo que monetiza, a parceria com uma marca que “só mandou o produto” — e nessa zona a resposta não vem de um texto na internet. Vem de um advogado olhando o seu caso.
A exceção
O artigo 3º da mesma lei abre duas exceções. Uma é para órgão público que distribui prêmio como ferramenta de fiscalização tributária — a nota fiscal premiada. A outra é a que o mercado publicitário aprendeu a usar:
Independem de autorização […] a distribuição de prêmios realizada em concursos exclusivamente culturais, artísticos, desportivos ou recreativos, desde que não haja subordinação a sorte nem pagamento pelos concorrentes.
Lei nº 5.768/1971, art. 3º, II (síntese do inciso)
Foi dessa brecha que nasceu o “concurso cultural: escreva em até 140 caracteres por que você merece”. A ideia é simples — se o vencedor é escolhido por mérito e não por sorte, e ninguém paga nada, não há sorteio a autorizar.
Só que essa saída foi fechando. A Portaria MF nº 422, de 18 de julho de 2013, listou situações que descaracterizam o concurso como exclusivamente cultural, e a Portaria SEAE nº 7.638, de 18 de outubro de 2022, que é a norma operacional em vigor sobre promoção comercial, manteve a mesma direção no seu artigo 26. O concurso perde a condição de “exclusivamente cultural” quando, entre outras hipóteses:
| O que aparece no concurso | Por que descaracteriza |
|---|---|
| Propaganda ou marca da empresa | Se o concurso carrega a marca, ele deixou de ser cultural e passou a ser peça de divulgação. |
| Pagamento pelos concorrentes | Qualquer desembolso para participar quebra a exceção — inclusive compra do produto. |
| Vinculação à aquisição de produto ou serviço | “Compre e concorra” é promoção comercial clássica, não concurso cultural. |
| Prêmio feito dos produtos da própria promotora | O prêmio passa a ser amostra grátis de divulgação. |
| Adivinhação (acerte o placar, chute o número) | Adivinhar é sorte disfarçada de mérito. |
| Realização em rede social | É o item que pega quase todo mundo: o concurso que acontece dentro da rede social perde a condição de exclusivamente recreativo. |
| Vinculação a data comemorativa | Natal, Dia das Mães e afins denunciam a finalidade promocional. |
Repare no sexto item, porque ele muda a conversa inteira: acontecer na rede social, por si só, derruba o enquadramento de concurso cultural. A crítica a essa regra existe desde 2013 — na época houve análise jurídica publicada dizendo, com essas palavras, que o Ministério da Fazenda havia inviabilizado o concurso cultural em rede social. A crítica é legítima e a regra continua lá.
Consequência prática: “comente a frase mais criativa e ganhe” feito no Instagram não é a saída segura que muita gente ainda vende como se fosse. Trocar a palavra “sorteio” por “concurso cultural” na legenda não muda o enquadramento — muda só o vocabulário.
O caminho
Se o seu caso é de promoção comercial, o pedido tem um caminho definido e nenhum atalho. Ele tramita pelo SCPC, o Sistema de Controle de Promoção Comercial da SPA/MF, e só é aceito de pessoa jurídica com atividade comercial, industrial ou imobiliária, regular e quite com tributos e contribuições.
O pedido não entra na véspera. A janela prática fica entre cerca de 120 e 40 dias antes do início da promoção — o piso de antecedência é a parte que surpreende. Na conta real isso significa que uma campanha de Natal precisa estar protocolada em outubro, e que uma campanha pensada em reunião de segunda não começa no mês seguinte.
A análise leva até 30 dias contados da apresentação. E a promoção não acaba no dia do sorteio:
| Momento | Obrigação |
|---|---|
| 120 a 40 dias antes do início | Protocolar o pedido no SCPC com o plano de distribuição de prêmios. |
| Até 30 dias da apresentação | Prazo de análise da SPA/MF. |
| Até 8 dias antes do sorteio | Comprovar a propriedade dos prêmios. |
| Até 30 dias depois do sorteio | Entregar o prêmio ao contemplado. |
| Até 30 dias depois do encerramento | Prestação de contas. |
| 180 dias | Prazo de prescrição do prêmio não reclamado. |
Falta um custo que não aparece na taxa e aparece no caixa: sobre prêmios distribuídos por sorteio ou concurso incide imposto de renda retido na fonte de 20% sobre o valor de mercado do prêmio, e quem recolhe é a empresa promotora, não o ganhador. Em um prêmio de R$ 5.000 isso é R$ 1.000 que ninguém tinha orçado. Confirme o enquadramento com o seu contador antes de anunciar o valor.
O risco
Promover sem autorização quando ela era exigida não é infração sem consequência. O artigo 12 da Lei 5.768/1971, na redação dada pela Lei nº 14.790/2023, prevê sanções que podem vir isoladas ou somadas:
Para quem tinha autorização e descumpriu o plano aprovado, entram ainda a cassação da autorização e o regime especial de fiscalização. E desde a Portaria SPA/MF nº 1.818/2026 existe processo administrativo sancionador estruturado, com medidas cautelares — o que inclui a possibilidade de suspender uma campanha em andamento. Suspender no meio é pior que não começar: você já prometeu em público.
Na prática, o que leva o caso a alguém não é uma varredura do governo. É a reclamação de um participante inconformado — o que coloca a parte chata da história no mesmo lugar onde ela sempre esteve: no sorteio que ninguém consegue conferir.
E existe um segundo flanco, independente da autorização: o Código de Defesa do Consumidor. A oferta publicada vincula quem ofertou. Prometer prêmio em post público e não entregar é problema de consumo com ou sem promoção autorizada — e aí a discussão não é com o Ministério da Fazenda, é com o participante, no Procon ou no Juizado.
Vale sempre
Três regras aparecem na norma e valem a leitura mesmo para quem está convencido de que o seu caso não exige autorização. Elas descrevem o que o legislador considera um sorteio honesto — e esse padrão é bom guia mesmo sem obrigação.
O § 3º do art. 1º proíbe distribuir prêmio em dinheiro ou convertê-lo em dinheiro. “Sorteio de R$ 500 no Pix” é exatamente o formato que a lei recusa. Sortear o produto, o serviço, a diária, o curso — isso sim.
O § 4º, na redação da Lei nº 14.027/2020, manda que os sorteios autorizados obedeçam aos resultados das Loterias Federais. A lógica é a que interessa aqui: o resultado tem que vir de uma fonte que o promotor não consegue mexer. Promoção autorizada usa a Loteria Federal. Um sorteio pequeno de rede social pode cumprir o mesmo princípio de outro jeito — amarrando o resultado a uma semente pública e publicando um comprovante que qualquer participante refaz sozinho. É literalmente o que o nosso comprovante faz.
Os artigos 23 e 24 da Portaria SEAE 7.638/2022 exigem que o regulamento descreva as condições para obter o prêmio e como o contemplado é definido, e que a promotora inclua cláusula desclassificando quem participa por meio mecânico, robótico ou fraudulento. Traduzindo para o seu post: a regra tem que dizer o que vale como participação válida, e tem que dizer em texto que perfil falso não concorre. É a mesma cláusula que resolve a briga mais comum de sorteio de Instagram — e ela está no nosso modelo de regulamento, nos itens 3 e 4.
Na prática
Resumo operacional, na ordem em que as decisões aparecem:
Dúvidas
Se quem promove é empresa e o sorteio serve para divulgar marca ou vender, a leitura direta da Lei 5.768/1971 é que sim, depende de autorização prévia da SPA/MF. Se é pessoa física sorteando algo seu, sem marca e sem venda por trás, o caso está fora do desenho da norma — que, aliás, só aceita pedido de pessoa jurídica. A zona cinzenta entre os dois é real e merece um advogado.
Não dentro de rede social. A Portaria SEAE 7.638/2022, no art. 26, lista a realização em rede social entre as situações que descaracterizam o concurso como exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo. Mudar o nome na legenda não muda o enquadramento.
Na promoção comercial, não: o § 3º do art. 1º da Lei 5.768/1971 proíbe distribuir prêmio em dinheiro ou convertê-lo em dinheiro. O caminho é sortear o produto, o serviço ou a experiência.
A janela prática fica entre cerca de 120 e 40 dias antes do início da promoção, e a análise pode levar até 30 dias. Campanha de data comemorativa precisa ser protocolada com meses de antecedência.
O art. 12 da Lei 5.768/1971, na redação da Lei 14.790/2023, prevê advertência, multa de até 100% do valor dos prêmios prometidos e proibição de realizar promoções por até dois anos, com multa dobrada em caso de reincidência em três anos. Desde a Portaria SPA/MF 1.818/2026 há também medidas cautelares, que podem suspender uma campanha em andamento.
Não, e seria desonesto dizer que sim. A ferramenta faz a apuração e o comprovante: sorteia entre os participantes e gera um resultado que qualquer um confere sozinho. A autorização, o regulamento e a entrega do prêmio continuam sendo de quem promove.
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Copie o modelo, publique as regras e volte aqui na hora de apurar — com comprovante.